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Trabalho Temporário


Com a chegada do final do ano e as festas natalinas, várias empresas têm a necessidade de contratar outras empresas que forneçam mão-de-obra qualificada para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Neste contexto, as empresas poderão contratar as denominadas empresas de trabalho temporário. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses. Todavia, se houver efetiva necessidade, o contrato poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que o Ministério do Trabalho e Emprego autorize.
Verificada a real necessidade de prorrogação do contrato, a empresa tomadora deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo da Portaria MTE n°. 574/2007 (clique aqui), devidamente preenchido, até 15 dias antes do término do contrato, demonstrando: [...]
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Que atraso


Foram definidas novas regras para a contratação de trabalhadores temporários. A portaria 574 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada no final da semana passada, tornou mais difícil a prorrogação desses contratos. Agora, a renovação só poderá ser feita depois de autorizada por uma Delegacia Regional do Trabalho ou outro órgão competente. Segundo críticos da medida, o MTE não possui estrutura para atender a demanda, o que poderá aumentar a busca por empregados informais. Até julho passado, vigorava uma Instrução Normativa (IN) que autorizava a prorrogação automática do contrato de trabalho temporário, sem necessidade de parecer da Delegacia Regional. Com a publicação da Portaria 574, passaram a vigorar novas exigências. [...]

Certa vez li um artigo jurídico, do qual não me lembro o autor, que dizia: "o povo não quer carteira de trabalho. O povo quer e precisa é de trabalho."
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