A denúncia foi sui-generis: "o réu, por duas vezes, em janeiro e setembro de 2005, ingressou no potreiro da vítima, amarrando os animais, vindo a introduzir o seu pênis na vagina das novilhas, mantendo relação sexual com estas e, com isso, cometendo crime ambiental".
O fato ocorreu em cidade da zona central do Estado - diríamos, na Grande Santa Maria - e resultou em recebimento do libelo acusatório pelo juiz. Ele levou em conta "o indicativo de provável desvio sexual e incapacidade ou ausência de vontade do denunciado de adequar-se à boa convivência social". O magistrado dispôs que o réu seria processado na forma do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98, por abuso praticado contra animais.
Como o réu não tivesse ficha limpa na comarca - embora sem nenhuma condenação até então - o juiz determinou a prisão preventiva. Os três advogados do acusado capricharam no habeas corpus e o relator, no TJ gaúcho, prontamente deferiu a liminar.
Indo os autos ao MP de segundo grau, o procurador de Justiça foi espirituoso: “deve-se observar que os crimes imputados ao paciente não são daqueles praticados com violência ou ameaça à pessoa". E lançou promoção em prol da liberdade. [...]
Normal, não é? Banco, carro também.
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