TSE emite nota à imprensa esclarecendo a origem das restrições aos programas humorísticos de rádio e TV

Em nota, TSE esclarece que não criou nenhuma restrição nova aos programas de rádio e televisão, inclusive aos humorísticos, além das existentes na Lei das Eleições (clique aqui ou veja abaixo).

Sustenta que "as vedações impostas às emissoras de rádio e televisão, a partir de 1º de julho dos anos eleitorais, consistentes em não permitir que candidatos sejam ridicularizados e degradados, estão previstas na Lei nº 9.504/1997, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República".

Confira abaixo a nota à imprensa.

Nota à imprensa

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informa que é absolutamente errônea a interpretação de que ele criou neste ano limitações aos programas humorísticos.

As vedações impostas às emissoras de rádio e televisão, a partir de 1º de julho dos anos eleitorais, consistentes em não permitir que candidatos sejam ridicularizados e degradados, estão previstas na Lei nº 9.504/1997, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República.

O TSE é um órgão do Poder Judiciário e não tem competência para legislar, podendo apenas editar resoluções com o intuito de organizar o pleito eleitoral, dentro dos parâmetros pré-determinados pelas leis.

O artigo 45 da Lei das Eleições (9.504) tem vigência desde 1º de outubro de 1997. Portanto, seis eleições já foram realizadas sob a égide deste dispositivo, que se aplica a qualquer programa de televisão e rádio, não apenas aos humorísticos.

Cabe ressaltar que o Congresso Nacional já fez duas reformas na Lei nº 9.504, uma em 2006 e outra em 2009, e nenhuma delas modificou a restrição imposta às emissoras de rádio e televisão pela redação original.

Brasília/DF, 12 de agosto de 2010.

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

§ 1º A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado. (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


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