CPC - art.º 745


Código de Processo Civil- Art. 745- A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Comentando o artigo acima do CPC, Eduardo de Oliveira Cerdeira - do escritório Cerdeira e Associados - informa que tal dispositivo ilustra uma verdadeira moratória que pode ser obtida jurisdicionalmente a favor do executado. Clique aqui e veja o comentário na íntegra.

By: Migalhas
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