Arquivada ação que pedia legalização de cassinos. E como tudo que é probido, é bom e engorda (bolsos e mais bolsos). Pura hipocrisia. Moralismo barato.
O ministro Ricardo Lewandowski determinou o arquivamento do Mandado de Injunção (MI) 771, em que o empresário Sérgio Antônio Camargo pedia que o STF (Supremo Tribunal Federal) declarasse a mora e, por conta da ausência de norma sobre o tema, determinasse ao Congresso Nacional a expedição de uma lei regulamentando a exploração e o funcionamento de cassinos no Brasil. Para Lewandowski, não existe lacuna normativa, uma vez que a matéria é tipificada no Decreto-Lei 3.688/41, a chamada Lei de Contravenções Penais.
Camargo sustentava, na ação, que essa lei estaria em desuso, o que acarretaria a ausência de uma regulamentação sobre a exploração de cassinos. A falta de uma norma federal sobre o tema estaria violando o princípio da igualdade, no tocante ao exercício da atividade econômica, alegava o empresário.
O ministro Ricardo Lewandowski salientou, em sua decisão, que a Lei 3.688/41 está em plena vigência e, em seu artigo 50, tipifica a exploração de cassinos como contravenção penal. Ele disse entender que o objetivo do impetrante, com o mandado de injunção, seria a substituição das normas proibitivas vigentes por outras que permitiriam a exploração dos jogos de azar, o que seria “totalmente impertinente”.
O ministro negou seguimento ao MI afirmando que “a matéria não só está disciplinada em lei, ou melhor, está vedada pela legislação especial, como também se encontra fartamente estudada pela doutrina penal”. [...]
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