
Supermercados e shoppings centers têm o dever de indenizar clientes vítimas de furto no estacionamento da empresa. Essa é a interpretação do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, que determinou que o supermercado Modelo LTDA pague R$ 4.949 a título de danos materiais e R$ 7,6 mil por danos morais a um casal que foi assaltado no estacionamento (ação de reparação de danos materiais e morais nº. 1843/2006). Uma das vítimas, que havia sido demitida há pouco tempo, portava quantia significativa de dinheiro, pois havia feito o saque de rescisão contratual no dia do assalto.
De acordo com o magistrado, a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shoppings centers. “A principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas. Por ser a prestação de segurança e os riscos ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor é claramente dessas empresas”. [...]
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