Lembrete! Mudanças TV a Cabo

Quem te viu, quem tv.

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Em 02/06/08 entrou em vigor a Resolução nº. 488, editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que visa disciplinar a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura.

Existem hoje no país mais de 5 milhões de usuários que passam a ter resguardados novos direitos garantidos pelo Regulamento sem prejuízo no disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). O serviço é prestado nas modalidades de cabo, satélite (DTH) e microondas terrestres (MMDS) e há a previsão de expansão com a entrada das empresas de telefonia no segmento.

Entre os novos direitos garantidos pelo Regulamento está a liberdade de escolha de Prestadora e planos de serviços. O consumidor deverá ter prévio conhecimento das condições de contratação, prestação, fidelização e suspensão dos serviços e poderá optar pela adesão sem cláusula de fidelidade.

Uma inovação é que o consumidor que tiver o serviço interrompido por mais de 30 minutos passa a ter o direito de ser compensado pelo período não utilizado, podendo ser ressarcido ou receber o abatimento na próxima fatura. Caso o programa seja pago individualmente, a compensação corresponderá ao valor pago integral, independente do período de interrupção.

O Regulamento disciplina, também, o atendimento ao consumidor. A prestadora passa a ter o prazo máximo de cinco dias para responder as solicitações e prestar informações. Além disso, a operadora deverá disponibilizar Centro de Atendimento pessoal e telefônico, gratuito, diário e com horário de funcionamento mínimo das 9h às 21h.

O consumidor poderá requerer a suspensão dos serviços, sem qualquer ônus, pelo prazo mínimo de trinta dias e máximo de cento e vinte dias, desde que este não possua débitos. Tal solicitação poderá ser feita uma vez no período de 12 meses.

Quanto ao procedimento de cobrança, a fatura deverá ser entregue pelo menos cinco dias úteis antes do vencimento. Caso seja cobrado algum valor indevido, o assinante terá direito a devolução em dobro do que pagou em excesso, em dinheiro ou crédito, na próxima fatura.

O assinante poderá, por qualquer motivo, rescindir o contrato. Neste caso, a prestadora deverá cancelar o serviço, sendo que a cobrança pelo mesmo cessa em até 24 horas após o recebimento do pedido, sob pena de ter que devolver o excedente cobrado após o prazo fixado.

Um ponto polêmico do Regulamento é a utilização gratuita do ponto extra (ponto adicional ao ponto principal - ponto de acesso), que passa a ser um direito do usuário. A ANATEL autoriza a prestadora a cobrar apenas pela instalação, ativação e manutenção, sem, portanto, definir os valores que poderão ser cobrados.

Em 06/06/2008, a ANATEL determinou a suspensão da cobrança, uma vez que os seus conselheiros não chegaram a um consenso em relação a interpretação do Regulamento. Assim, caso haja descumprimento do Regulamento a prestadora poderá sofrer sanção (multa), o que caberá também aos órgãos de proteção ao consumidor a fiscalização.

Dessa forma, concluímos que as novas regras trazem mais transparência ao setor assegurando qualidade e regularidade na prestação do serviço, porém, o que se espera é que o consumidor não seja prejudicado com as omissões do Regulamento.

Por fim, observe-se a mudança de postura da Anatel que antes privilegiava as prestadoras e hoje assegura os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor na nova regulamentação.

By: NetLegis.


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